I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do
órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II - Não tem o Primeiro Ministro a competência atribuída pelo art. 70, n. 1, do vigente Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. n. 438/91, de 9/11, para decidir o pedido de reversão de bens objectos de anterior expropriação sistemática.
III - O facto de o Primeiro Ministro, a quem o pedido de reversão foi apresentada, não ter dado cumprimento ao estabelecido nos arts. 33 e 34 do C.P.A., não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
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