Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042208
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
26 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
EX-VEREADOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DA CM DE SINTRA
Recorrido
CABO , GREGORIO
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DESPEJO ADMINISTRATIVO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OFICINA DE REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS DESTINO DIFERENTE DESVIO DO DESTINO DOS BENS

Sumário

I - Em princípio, o termo "loja", quando utilizado em sede de licenciamento de utilização de edificação urbana deve ser interpretado como tendo o alcance de "estabelecimento comercial".

II - Em tais circunstâncias, a utilização de edificação licenciada como "loja" como oficina de electricidade-auto, pode relevar como fundamento do despejo administrativo ao abrigo do art. 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo DL n.38382, de 7/8/51).