Supremo Tribunal Administrativo
Processo
43483A
Relator
PIRES ESTEVES
Sessão
26 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MENDES , CHOI
Recorrido
SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO óNUS DE ALEGAÇÃO

Sumário

I - A verificação dos requisitos enunciados no art. 76 n. 1 da LPTA são de natureza cumulativa.

II - Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentem de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão.

III - Actos de conteúdo negativo são aqueles que não implicam uma modificação no ordenamento jurídico, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.

IV - Para que se verifique o requisito positivo previsto no art. 76 n. 1, al. a) da LPTA é necessário que o requerente alegue factos concretos de onde o prejuízo efectivamente resulte ou se mostre, com possibilidades de previsibilidade séria, vir a resultar como consequência necessária e directa do acto administrativo.