I - A verificação dos requisitos enunciados no art. 76 n. 1 da LPTA são de natureza cumulativa.
II - Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentem de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão.
III - Actos de conteúdo negativo são aqueles que não implicam uma modificação no ordenamento jurídico, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.
IV - Para que se verifique o requisito positivo previsto no art. 76 n. 1, al. a) da LPTA é necessário que o requerente alegue factos concretos de onde o prejuízo efectivamente resulte ou se mostre, com possibilidades de previsibilidade séria, vir a resultar como consequência necessária e directa do acto administrativo.
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