I - Se o prazo de interposição de recurso contencioso termina em dia em que, por despacho ministerial, foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, considera-se existir justo impedimento para a prática daquele acto, nos termos do art. 146, n.2, do C.P.C., podendo o acto ser praticado no dia útil imediato.
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