I - Para que as faltas ao serviço assumam relevo disciplinar, designadamente, configurando a situação de falta de assiduidade, necessário se torna que tenha carácter censurável.
II - A entidade sancionadora, antes de proceder à aplicação de serviço de sanção contemplada no n. 2 al. h) do art. 26 ED/84 deve formular um juízo prévio de injustificação culposa das faltas.
III - Sendo excedido o máximo de 18 meses de faltas por doença, há lugar aos procedimentos previstos nos arts. 43 e 44 do DL. 497/88 de 30-12, sendo a via disciplinar restrita à possibilidade de emissão de um juízo de censura sobre a conduta do agente, por ter agido como agiu.
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