Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042140
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
26 Fevereiro 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BAR LIMÃO CEGO LDA
Recorrido
GC DO DISTRITO DE BRAGA - RIBEIRO , DAVID E OUTRO
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GOVERNADOR CIVIL PODERES DE POLÍCIA

Sumário

I - O poder de polícia - no caso de polícia administrativa - integra uma função da Administração, a qual cabe aos respectivos órgãos e desde logo ao Governo, e no âmbito da respectiva circunscrição administrativa (distrito) ao governador civil, por competir-lhe representar o Governo

(art. 291, n. 3, da Constituição).

II - É pois insustentável pretender que face a este último diploma o governador civil se encontra despojado de poderes de polícia.