I - A reclassificação profissional constitui instrumento de que a Administração se pode socorrer, em situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, para facilitar a redistribuição de pessoal.
II - Porque a sua finalidade é a redistribuição de efectivos e não a promoção ou a alteração de nível de vencimentos, a lei estipula que se deve fazer para a categoria da nova carreira remunerada pela mesma letra de vencimento, ou para a imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.
III - A funcionária de autarquia local com a categoria de servente, remunerada pela letra "T" de vencimento, deve ser reclassificada na nova carreira de auxiliar de serviços auxiliares, na categoria de 2 classe remunerada pela mesma letra, nos termos do n. 4 do art. 51 do DL 247/87, de 17.6.
IV - É nula a deliberação da Câmara Municipal que viole as regras de reclassificação profissional.
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