I - Acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo.
II - A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legÍtimos só pode ser proposta quando os meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
III - A regra de complementaridade deste meio processual inscrito no n. 2 do art. 69 da LPTA está em total conformidade com o princípio de accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 CRP.
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