Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041328
Relator
FERNANDES CADILHA
Sessão
03 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
HENRIQUES , DOMINGOS
Recorrido
SE DA DEFESA NACIONAL
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DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. SERVIÇO DE CAMPANHA. DOENÇA ADQUIRIDA EM CAMPANHA. DOENÇA AGRAVADA EM CAMPANHA. DOENÇA MENTAL.

Sumário

Não se encontrando suficientemente demonstrado, no processo, que o requerente tenha intervindo em serviço de campanha ou em circunstância directamente relacionadas com o serviço de campanha e que tenha adquirido ou agravado a sua doença psíquica em resultado do seu desempenho militar, não pode considerar-se verificado o vício de violação de lei, por erro em pressupostos de facto, que é imputado ao acto que não reconheceu a qualidade de deficiente das Forças Armadas.