I - Decorrido o prazo fixado para a produção dos efeitos precários resultantes da atribuição da utilidade turística a título prévio a certo empreendimento, nos termos dos art.ºs 7, nº 2, e 11°, nº 1, do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro, prazo esse fixado no próprio despacho, sem que o mesmo tivesse sido prorrogado, tal despacho - os seus efeitos - caduca.
lI - A formalidade da audiência prévia do interessado torna-se irrelevante nos casos em que a lei fixa inteiramente o conteúdo de certo acto a praticar pela Administração.
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