I - As obras que, no uso dos poderes de polícia, as câmaras municipais ordenam aos proprietários dos imóveis, precedendo vistoria, nos termos do art.º 10º do RGEU, para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio, relevam a exclusivamente do interesse público.
II - Por isso, desinteressa saber se aqueles estão ou não arrendados e, em caso afirmativo, o montante da renda, para o cotejar com o custo da reparação em vista do apuramento de alegação de desvio de poder ou abuso de direito, este último, aliás, de natureza civilista.
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