I - O dirigente máximo do serviço, relativamente à gestão do pessoal pertencente aos quadros ou postos consulares, é o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
II - Deste modo, o prazo prescricional previsto no art.
4, n. 2, do E.D. não poderia começar a correr a partir do conhecimento das faltas disciplinares por parte daquela entidade;
III - A ausência de notícia da infracção (participação, queixa ou auto de notícia), no processo disciplinar, e a circunstância de, num curto espaço de tempo, terem sido instaurados processos disciplinares contra diferentes funcionários do mesmo serviço não constituem indícios de um intuito persecutório, por parte da autoridade com competência para instaurar o procedimento disciplinar, susceptível de caracterizar o vício de desvio de poder.
IV - A omissão, no processo disciplinar, do documento em que foi exarado o despacho de concordância do membro do Governo que determinou a instauração do processo disciplinar constitui mera deficiência de organização processual que, como tal, não é susceptível de inquinar de ilegalidade do acto punitivo.
V - A não exigibilidade de uma outra conduta, como causa de exclusão do juízo de censura, implica a falta de liberdade do agente para se comportar de modo diverso, o que sucede quando sobrevenham circunstâncias externas que facilitem a prática de infracção, mormente quando permitam assegurar o sucesso ou a impunidade a respectiva excepção;
VI - Não se verifica essa circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar quando o arguido, aproveitando a presença de um utente nas instalações do serviço, infringe o seu dever de urbanidade, ao procurar obter desagravo de uma anterior atitude menos correcta por aquele praticada relativamente à sua vida privada.
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