O pessoal assalariado eventual que tenha sido provido em categoria de ingresso nos termos do art. 6-A do DL n. 409/91, de 17 de Outubro, aditado pela Lei n. 6/92, de 29 de Abril, tem direito a ver contado nessa categoria, para efeito de progressão na categoria e promoção na carreira, o tempo de serviço prestado na situação de assalariamento independentemente de as funções desempenhadas corresponderem às da referida categoria.
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