I - A um funcionário oriundo dos CTT, hoje trabalhador da Portugal Telecom, continua a aplicar-se o Regulamento Disciplinar aprovado aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28.4.
II - Deve ser tratada como incidente do processo disciplinar, a questão decorrente da aplicação (ou não) do disposto no art. 15 da Lei 15/94, de 11.5 (Lei da Amnistia).
III - Em tais termos, e segundo o prescrito no art. 56 do citado Regulamento, há-de entender-se como possível e necessária, para abrir a via contenciosa, a impugnação administrativa para o Ministro da Tutela, da deliberação do Conselho de Administração que denegou a aplicação daquela medida.
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