Supremo Tribunal Administrativo
Processo
042089
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
03 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COMP DE SEGUROS INTER ATLANTICO SA
Recorrido
MUNICIPIO DE LISBOA
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA

Sumário

I - A presunção de culpa do art. 493, n. 1 do CC é aplicável

à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, atento o carácter unitário do regime de responsabilidade civil que a lei pretendeu introduzir com o CC de 1967 e o DL 48051, unidade que também está na base do art. 22 da CRP.

II - O obrigado à vigilância responde pelos "danos que a coisa causar", pelo que, para a presunção de culpa do art. 493, n. 1 do CC operar, é necessário que se prove um nexo, ou relação causal, entre a coisa e o dano, nexo de causalidade diferente do nexo de imputação do acto ilícito ao agente.

III - Provada a obstrução de caixa de esgotos, devido a avaria que a Câmara R. teve depois de reparar, que por refluxo inundou caves de um bloco de edifícios, provocando danos, provada está a relação causal entre a coisa e os danos a permitir a presunção de que tais factos ocorreram por culpa do R. que tinha a seu cargo a vigilância da rede de esgotos e, portanto, responsabilizar o município por culpa presumida.