Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037479
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
03 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARTINS , DALILA
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO MUDANÇA DE CARREIRA INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NORMA EXCEPCIONAL ANALOGIA PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM PRINCÍPIO DA IGUALDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

Sumário

I - A expressão "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos", constante do art. 24, n. 2, do D. L. n.

363/78, de 28/11, tem de ser interpretada no contexto das demais disposições deste diploma legal.

II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria, pelo que o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.

III - A norma do art. 7, n. 2, do D.L. 187/90, de 7/6, que manda incluir, para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários e técnicos tributários, o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria,

é uma norma excepcional não aplicável analogicamente a outras situações.

IV - O princípio da igualdade de tratamento por parte da Administração nas suas relações com os particulares

- arts. 266/2 da C.R.P. e 5/1 do C.P.A. - não releva no domínio da actividade vinculada da Administração, como no caso "sub judice".

V - O disposto no n. 5 do art. 3 do D.L. n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso em que está em causa o tempo de serviço prestado em estágio feito anteriormente à publicação desse diploma.

VI - Consequentemente, a publicação do D.L. n. 42/97 não conduz à inutilidade superveniente da lide referida em V.