I - A expressão "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos", constante do art. 24, n. 2, do D. L. n.
363/78, de 28/11, tem de ser interpretada no contexto das demais disposições deste diploma legal.
II - Em regra, e para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o tempo prestado na respectiva categoria, pelo que o tempo de estágio deve ser contado na categoria de liquidador tributário estagiário.
III - A norma do art. 7, n. 2, do D.L. 187/90, de 7/6, que manda incluir, para efeitos de concurso dos actuais liquidadores tributários e técnicos tributários, o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria,
é uma norma excepcional não aplicável analogicamente a outras situações.
IV - O princípio da igualdade de tratamento por parte da Administração nas suas relações com os particulares
- arts. 266/2 da C.R.P. e 5/1 do C.P.A. - não releva no domínio da actividade vinculada da Administração, como no caso "sub judice".
V - O disposto no n. 5 do art. 3 do D.L. n. 42/97, de 7/2, irreleva juridicamente para a decisão de recurso contencioso em que está em causa o tempo de serviço prestado em estágio feito anteriormente à publicação desse diploma.
VI - Consequentemente, a publicação do D.L. n. 42/97 não conduz à inutilidade superveniente da lide referida em V.
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