I - A alegada falta de fundamentação da conclusão do relatório final, no processo disciplinar, não inquina o acto punitivo que visa ou forma por falta de fundamentação, mas, quando muito, poderá incubar uma insuficiência probatória, na medida em que pretende significar que as considerações constantes do relatório se não encontram alicerçadas em relatórios probatórios seguros;
II - Comprovando-se que o arguído, agente da P.S.P., aceitou em determinada ocasião uma importância em dinheiro da parte do proprietário de um estabelecimento comercial,
é irrelevante para o efeito da existência material do facto disciplinar que essa conduta integra, que não não tenha sido possível determinar os espécimes em numerário que foram efectivamente entregues e a hora e o dia certos em que esses factos ocorreram.
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