I - Patrocinando trabalhadores na defesa dos seus direitos de carácter social, por meio de acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo, previsto nos arts. 69 e seguintes da L.P.T.A., o Ministério público tem intervenção principal no processo, conforme o art. 5 n. 1 da Lei, 47/86 de 15/10, podendo assumir, naquelas funções a qualidade de Autor.
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