I - Não se forma acto tácito de indeferimento, nos termos do art. 109, do C.P.A. se a Administração, não se pronuncia sobre pretensão apresentada ao abrigo do n. 2 do art. 9, do C.P.A..
II - O citado art. 9 da C.P.A. não permite a reapreciação contenciosa de situações jurídicas já consolidadas, mas, apenas confere à Administração a possibilidade de rever anteriores decisões, com os limites decorrentes, ainda, do disposto nos arts. 140 e 141 do C.P.A..
III - Não sendo possível presumir-se acto tácito de indeferimentos nos termos referidos, não pode falar-se em acto tácito de indeferimento que confirma, ou não, acto expresso anterior, simplesmente por não existir acto tácito que não se chegou a tomar, devendo o silêncio da Administração interpretar-se, apenas, como mantendo o acto expresso anterior, lesivo da situação concreta do recorrente.
IV - É de rejeitar por ilegal interposição o recurso de acto tácito que não se formou, ao abrigo do art. 9 do C.P.A., mas não com o fundamento de que tal acto tácito seja confirmativo de acto expresso anterior.
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