I - Segundo o artigo 54 1, do CIRC, redacção primitiva, a Comissão Distrital de Revisão era constituída por dois delegados da Fazenda Pública e por dois delegados dos contribuintes designados pela Associação Empresarial respectiva a nível distrital, ou, na sua falta, indicados, no Continente, pela Assembleia Distrital, e nas Regiões Autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano.
II - Da conjugação dos ns. 1 e 2 de tal artigo resultava que as associações representativas dos contribuintes deviam indicar quatro delegados, dois como efectivos e dois como substitutos.
III - Havendo omissão, total ou parcial, deste dever de indicação de delegados, deviam os Serviços da Administração Fiscal comunicá-la à Assembleia Distrital, a fim de esta se aperceber da necessidade de indicação subsidiária.
IV - Não tendo havido tal comunicação e havendo a Comissão Distrital de Revisão funcionado só com um delegado do contribuinte (além dos da Fazenda), ocorreu preterição de formalidade legal, sem dúvida susceptível de influir na decisão colegial sobre fixação do IVA, sofrendo, em consequência, esta do mesmo vício formal.
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