I - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II - O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos.
III - Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência das taxas sobre a comercialização, de ruminantes e de peste suína,
é de acatar por este tribunal a injunção emanada da pronúncia do TJCE, interpelado em reenvio prejudicial.
IV - Se de tal injunção decorre a necessidade da ampliação da matéria de facto, tal tarefa incumbe ao tribunal nacional que julga de facto
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