I - A tradição do imóvel para efeitos do art. 2 § 1, n. 2, do C.I.M.S.I.S.D. consiste apenas na entrega simbólica do mesmo pelo promitente-vendedor, acompanhada de actos do promitente-comprador reveladores da respectiva aceitação.
II - Não é necessária para tal efeito, a prática pelo promitente-comprador de actos de posse em termos civilísticos.
III - Há ajuste de revenda, para efeitos do § 2 do art. 2 daquele Código, quando o promitente-comprador para quem havia sido feita tradição do imóvel a que se refere o contrato-promessa cede a sua posição contratual a terceiro e entre este e o primitivo promitente-vendedor vem a realizar-se a escritura de compra e venda respectiva.
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