Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020331
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
04 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
EUROLIDAIS - APARTHOTEL CLUBE - SOC DE INVESTIMENTOS E TURISMO LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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SISA TRANSMISSÃO ONEROSA PRÉDIO TRADIÇÃO CONTRATO PROMESSA POSSE AJUSTE DE REVENDA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

Sumário

I - A tradição do imóvel para efeitos do art. 2 § 1, n. 2, do C.I.M.S.I.S.D. consiste apenas na entrega simbólica do mesmo pelo promitente-vendedor, acompanhada de actos do promitente-comprador reveladores da respectiva aceitação.

II - Não é necessária para tal efeito, a prática pelo promitente-comprador de actos de posse em termos civilísticos.

III - Há ajuste de revenda, para efeitos do § 2 do art. 2 daquele Código, quando o promitente-comprador para quem havia sido feita tradição do imóvel a que se refere o contrato-promessa cede a sua posição contratual a terceiro e entre este e o primitivo promitente-vendedor vem a realizar-se a escritura de compra e venda respectiva.