Supremo Tribunal Administrativo
Processo
017435
Relator
COSTA REIS
Sessão
04 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CELULOSE BEIRA INDUSTRIAL (CLBI) SA
Recorrido
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
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EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS PROVA ÁRVORES

Sumário

I - Nada impede que nos embargos de terceiro se possa alegar a propriedade do bem embargado e que essa propriedade se possa documentalmente provar, quando essa alegação e prova estão intimamente ligadas à alegação e prova da posse daquele bem.

II - As árvores enquanto ligadas ao solo formam com ele um todo único e, muito embora possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, só ganham autonomia e a sua propriedade só se transfere para o adquirente no momento da separação física.

III - Assim e enquanto essa separação não se concretiza só podem ser objecto de posse por parte do proprietário do prédio onde se encontram implantadas.