Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037001
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
05 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MILAR-EMP DE CONSTRUÇÕES E TURISMO SA
Recorrido
SIMÕES , LUIS - PRES DA CM DE LISBOA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS LICENÇA DE CONSTRUÇÃO TAXA DE URBANIZAÇÃO QUESTÃO FISCAL

Sumário

I - Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecimento de "questões fiscais" - artigo 41, n. 1 alínea b) do ETAF na redacção da Lei 4/86, de 21 de Março.

II - Entende-se por "questões fiscais" todas as resultantes de imposições - resoluções autoritárias - que conduzem ao pagamento, por parte dos cidadãos de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos de entes respectivos.

III - Tem natureza fiscal a questão equacionada em pedido de declaração de nulidade de acto da Câmara Municipal, em recurso contencioso, que impõe ao administrado, para concessão de licença de construção, o pagamento de uma taxa urbanística de determinada quantia.

IV - "Actos de liquidação", são todos aqueles que fixam o quantitativo que determinado sujeito deve pagar como resultado de aplicação de uma norma tributária.