I - A atribuição de bolsa de estudos para a frequência do Curso de Enfermagem Geral, assume a natureza de acto administrativo e não de contrato administrativo dada a relevância secundária da cooperação do interessado particular como elemento confirmador da relação jurídica constituída;
II - A assunção da obrigação por enfermeiro, da prestação do seu trabalho de enfermeiro, em determinado local a indicar pela Administração Regional de Saúde, como contrapartida do valor da bolsa de estudos concedida nos termos do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo publicado no D.R. II Série, de 85.10.13, pode ser exigido, nos TACs, por meio de Acção não especificada prevista nos artigos 73 e 72 da L.P.T.A..
III - A eventual procedência do pedido de condenação em prestação de facto, não afronta o direito fundamental à liberdade, constitucionalmente garantidos porquanto a mesma apenas se refere às consequências legais no caso de não cumprimento.
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