I - É própria, mas não exclusiva, a competência dos directores-gerais em matéria de gestão dos recursos humanos prevista no art. 11/2 do DL 323/89-26SET com refrência ao Mapa II anexo ao mesmo diploma legal.
II - Os actos praticados pelos directores-gerais no uso dessa competência não são verticalmente definitivos, cabendo deles recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
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