Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041960
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
10 Março 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
GOMES , JOÃO
Recorrido
MINJ
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INFRACÇÃO DISCIPLINAR. FUNÇÃO PÚBLICA. DEVERES GERAIS. IMPARCIALIDADE.

Sumário

I - Pressuposto essencial de qualquer infracção disciplinar - art. 3° do Estatuto Disciplinar - é que o facto (acção ou omissão praticada pelo funcionário ou agente constitua violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

II - Um funcionário que aceita de um utente do seu serviço que o mesmo instale gratuitamente e por tempo indeterminado um aparelho de ar condicionado no seu gabinete de trabalho, tem um comportamento susceptível de criar a ideia que o funcionário em questão dá origem deste modo a uma relação de dependência, por sua vez susceptível de pôr em causa o dever de actuação no sentido de criar confiança na acção da Administração Pública (nº 3 do art. 3°, do Est. Disc.).