Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041842
Relator
GOUVEIA E MELO
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SIMÕES , MARIA
Recorrido
MINJ
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

NOTÁRIO. EMOLUMENTOS. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. AUDIÊNCIA PRÉVIA.

Sumário

I - A participação emolumentar calculada nos termos do art. 6º do DL nº 234/88, de 5 de Julho, constitui a única componente que integra a parte variável dos vencimentos do pessoal do Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira.

II - Não existe por parte da entidade decisora um dever autónomo de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo interessado em sede da sua audiência prévia, nos termos do art. 100º, do Cód. Proc. Adm., em paridade do que se verifica em processo civil (arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil).