I - A participação emolumentar calculada nos termos do art. 6º do DL nº 234/88, de 5 de Julho, constitui a única componente que integra a parte variável dos vencimentos do pessoal do Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira.
II - Não existe por parte da entidade decisora um dever autónomo de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo interessado em sede da sua audiência prévia, nos termos do art. 100º, do Cód. Proc. Adm., em paridade do que se verifica em processo civil (arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil).
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.