I - Num concurso de empreitada de obras públicas, requerida a suspensão da eficácia do acto que mandou admitir a proposta de um dos concorrentes, apenas este - para além da entidade requerida - é que deve ser chamado à providência e não também os demais concorrentes pois que o eventual deferimento do pedido não os prejudicará directamente.
II - E o mesmo se diga quanto à JAE, perante a qual decorre o concurso, mas que não assume o papel de dono da obra.
III - Requerida a notificação de um consórcio nos termos do art. 77º da LPTA, através de um dos membros que o integram, mas sem menção das sociedades que celebraram o contrato constitutivo, verifica-se a ilegitimidade passiva se aquele não estava devidamente mandatado por estas para o efeito, através de procuração com poderes especiais.
IV - São elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido de suspensão apresentado previamente à interposição de recurso contencioso, a prova do acto suspendendo e da sua notificação ou publicação.
V - Neste meio processual acessório, atento o seu carácter de urgência, a lei não permite o convite à correcção do requerimento inicial.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.