Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043524
Relator
FERREIRA NETO
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
Recorrido
MINEPLAT
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PETIÇÃO DEFICIENTE. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO.

Sumário

I - Num concurso de empreitada de obras públicas, requerida a suspensão da eficácia do acto que mandou admitir a proposta de um dos concorrentes, apenas este - para além da entidade requerida - é que deve ser chamado à providência e não também os demais concorrentes pois que o eventual deferimento do pedido não os prejudicará directamente.

II - E o mesmo se diga quanto à JAE, perante a qual decorre o concurso, mas que não assume o papel de dono da obra.

III - Requerida a notificação de um consórcio nos termos do art. 77º da LPTA, através de um dos membros que o integram, mas sem menção das sociedades que celebraram o contrato constitutivo, verifica-se a ilegitimidade passiva se aquele não estava devidamente mandatado por estas para o efeito, através de procuração com poderes especiais.

IV - São elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido de suspensão apresentado previamente à interposição de recurso contencioso, a prova do acto suspendendo e da sua notificação ou publicação.

V - Neste meio processual acessório, atento o seu carácter de urgência, a lei não permite o convite à correcção do requerimento inicial.