I - Só têm legitimidade para recorrer, os sujeitos processuais que nos termos do n. 2 do art. 821 do Código Administrativo e do § 1 do art. 46 do R.S.T.A., tenham interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.
II - Têm esse interesse todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanados os vícios do acto recorrido possa a vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que o recorrente venha a beneficiar.
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