Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030978
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PIMENTEL , LUIS
Recorrido
SE DA SEGURANÇA SOCIAL
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PROCESSO DISCIPLINAR DELEGAÇÃO DE PODERES AVOCAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NOTA DE CULPA FACTO NOVO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO PRAZO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL

Sumário

I - Tendo havido subdelegação de competência - que é uma transferência, não de poderes, mas de exercício desses poderes - há, no caso, competências simultâneas

(ou alternativas), podendo o subdelegante (ou o delegante) e o subdelegado praticar o respectivo acto, e esgotando, em cada caso concreto, o exercício dessa competência por um deles, a competência de outro para a prática do mesmo acto.

II - Não é necessário um acto expresso de "avocação" para o delegante ou subdelegante exercerem a sua competência, podendo fazê-lo desde que o assunto (o processo) esteja na sua posse.

III - Tendo-se o despacho que punia disciplinarmente o recorrente baseado em relatório de onde constam factos disciplinares não referidos na nota de culpa, isso determina que houve falta de audiência do arguido, o que constitui a falta insuprível prevista no art. 42/1 do E.D..

IV - Também constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos alegados, salvo nos casos referidos ns. 3, 4 e 5 do art. 61 do E.D..

V - São meramente ordenadoras ou disciplinares as normas do E.D. que fixam os prazos dentro dos quais os actos devem ser praticados, não viciando, a sua inobservância, o acto final.

VI - No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. 1 do art.

42 do E.D..