Supremo Tribunal Administrativo
Processo
040528
Relator
FERNANDES CADILHA
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FERREIRA , JOSE
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
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PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA FALTA

Sumário

I - Não pode dar-se como violado o princípio da presunção de inocência do arguido, na sua dimensão de proibição de inversão do ónus de prova em detrimento do arguido quando os factos constantes da queixa que deu origem à instauração do procedimento disciplinar foram objecto de cognição, no âmbito da instrução do processo disciplinar, que conduz à elaboração da nota de culpa;

II - Ao afirmar-se no parecer que serviu de fundamento ao despacho punitivo que o arguido não conseguiu "destruir os factos contidos na acusação", pretende-se apenas significar que a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa, não sendo possível inferir que era ao arguido que competia provar a inexistência dos factos.

III - A agressão, por um professor, de dois dos seus alunos durante os trabalhos escolares não é caracterizável como mera deficiência do cumprimento dos deveres funcionais, susceptível de integrar a cláusula geral punitiva do art. 23, n. 1, do Estatuto Disciplinar, sendo antes subsumível na infracção disciplinar prevista no art. 26, n. 2, alínea a), do mesmo Estatuto.