I - Constitui erro manifestamente indesculpável a interposição de recurso contencioso contra despacho de indeferimento de localização de um empreendimento turístico imputável ao Director-Geral de Turismo, quando da respectiva notificação logo conste que o referido acto foi praticado por delegação de competência pelo Subdirector-Geral do Turismo.
II - Nesse caso, não há lugar ao convite para regularização da petição, verificando-se a ilegitimidade passiva da entidade recorrida, com a consequente rejeição do recurso.
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