I - Suprimidas as barreiras alfandegárias, o D.L. 25/95, de
5.2, tomou um conjunto de medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos sobre os despachantes e pessoal ao seu serviço, por virem cessada a sua actividade.
II - Entre essas medidas estão a antecipação de pensão de velhice (no art. 4) e as providências propriciatória aos trabalhadores de compensação pela interrupção da relação de emprego previsto no art. 9 do D.L. 64-A/89, de 27.2.
III - Se o trabalhador de despachante oficial viu cessado o contrato de trabalho e preenche os requisitos do art. 4 do citado D.L. 25/93 poderá beneficiar simultâneamente dessas duas medidas.
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