Supremo Tribunal Administrativo
Processo
041395
Relator
FERNANDES CADILHA
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
VASCONCELOS , ARNALDO
Recorrido
MINE
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CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES ANTIGUIDADE NA CATEGORIA

Sumário

I - A norma do art. 2, n. 2 alínea b), do DL n. 61/92, de 15 de Abril, pretende assegurar, findo o período de condicionamento da progressão nos escalões, o reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública no escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado;

II - Efectuado esse reposicionamento, o funcionário ou agente tem direito a progredir na respectiva categoria segundo as regras dinâmicas de progressão estabelecidas no art.

19 do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro, tal como sucederia se não tivesse ocorrido o regime transitório de congelamento de escalões;

III - Assim, o funcionário com a categoria de técnico superior principal, que tenha ficado posicionado no 4 escalão, a partir de 1 de Outubro de 1992, por efeito do disposto no art. 2, n. 2, alínea b), do DL n. 61/92, e tenha completado 12 anos de serviço na categoria (correspondente a 4 módulos de tempo) em 1 de Abril de

1993, deverá transitar para o 5 escalão nesta última data.