Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030933
Relator
MOURA CRUZ
Sessão
10 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MAGRO , JOÃO
Recorrido
JAE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS DEVER DE VIGILÂNCIA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA QUESTIONÁRIO JUÍZO DE VALOR

Sumário

I - De acordo com o n. 1 do art. 511, do CRC (na anterior redacção), não podiam ser levados aos questionários as conclusões ou juízos valorativos, mas tão só factos materiais simples.

II - É valorativo o quesito, que poderá até englobar vários factos notariais simples, que se destine a apurar um juízo ou uma conclusão.

III - Nos termos do art. 664, do CPC (na anterior redacção), o juízo não pode servir-se de respostas a quesitos valorativos.

IV - Face ao disposto no art. 3 do DL. 184/78, de 18.7, é aplicável à omissão da Junta Autónoma das Estradas do dever de conservação das Estradas Nacionais o regime do DL. 48051, de 21.11.67.