I - Revogando a 2ª instância a sentença que julgou improcedentes, por extemporaneidade, embargos de terceiro, e não se perfilando outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa, pode (deve) levar este a cabo, «em substituição», ao abrigo do disposto no artigo 753°, 1, do CPC, "ex vi" alín. f) do artigo 2° do CPT.
II - E assim, fica fixada, em definitivo, a matéria de facto relevante, que ao STA cumpre acatar, não se perfilando qualquer das situações excepcionais do n° 2 do artigo 722° do CPC.
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