I - Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses, se o recorrente residir no Continente.
II - O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.
III - Se a notificação (ou a publicação) não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações legais, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas, ou a passagem de certidão que as contenha.
IV - Se o interessado usar desta faculdade, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha requerido.
V - A apresentação do requerimento previsto no n° 1 do artigo 31° da LPTA pode ser provado por duplicado do mesmo com o registo de entrada no serviço que promoveu a publicação ou notificação, ou por documento autêntico (vg. despacho do Chefe de Repartição de Finanças ordenando a passagem da requerida certidão, aposto em tal requerimento).
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