Supremo Tribunal Administrativo
Processo
020907
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
11 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
MIRANDA , JOSE
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IRS ABATIMENTOS RENDIMENTO RENDA NULIDADE ANULABILIDADE ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DESTINADO A HABITAÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO DIREITO DE PROPRIEDADE

Sumário

I - O abatimento ao rendimento líquido total de I.R.S. previsto no Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, é aplicável a quaisquer rendimentos de sujeitos passivos daquele imposto provenientes de rendas recebidas de arrendamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro.

II - Por isso, não é de excluir tal abatimento quando o sujeito passivo é empresário em nome individual que se dedica à construção de prédios para habitação e os prédios arrendados foram construídos no exercício de tal actividade.

III - A liquidação ilegal de qualquer imposto, acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um direito que é considerado como análogo aos direitos fundamentais.

IV - Porém, nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (arts. 120 e 123 do C.P.T.).

V - A ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável.