Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016261
Relator
ALFREDO MADUREIRA
Sessão
11 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
IRMÃOS CAVACO LDA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA DOCUMENTAL VALOR PROBATÓRIO

Sumário

I - Nos termos do art. 21 n. 4 do ETAF o S.T.A. - Secção de contencioso tributário - apenas conhece da matéria de direito.

II - Nas relações entre declarante e declaratório. O documento particular faz prova plena das declarações atribuidas ao seu autor, salvo arguição e prova da sua falsidade - art. 376 do C. Civil.

III - Relativamente aos terceiros, o documento particular vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente.