I - A derrama, que é um imposto acessório do imposto principal (IRC) não é de considerar como custo fiscal, dedutível na matéria colectável de IRC do ano de 1992.
II - O art. 28, n. 7 da Lei n. 10-B/96, de 23/3 corresponde à finalidade das leis interpretativas, tendo como escopo a certeza e igualdade na aplicação da lei.
III - Tal normativo não viola assim qualquer norma constitucional, nomeadamente o princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição.
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