I - Fundamentação do acto tributário e notificação da fundamentação são realidades distintas com consequências diversas: a falta da primeira leva à anulação do acto por vício de forma; a forma da segunda constitui irregularidade sanável que não inquina a validade do acto.
II - Solicitada pelo contribuinte certidão da fundamentação do acto nos termos do art. 22 CPT, que lhe foi entregue, ficou sanada a irregularidade anterior.
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