I - Não está abrangida pelo art. 18 da Lei n. 109/88, de 26/9, na redacção dada pela Lei n. 46/90, de 22/08, a situação da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, SARL, nacionalizada pelo
DL n. 628/75, de 13/11.
II - O processo incidental de inconstitucionalidade, como resulta dos arts. 204, 277, n. 1 e 280, todos da CRP, é um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, que tem por objecto, no caso de imputação de vícios materiais de inconstitucionalidade, norma ou normas-ou seu(s) segmento(s) - concretamente aplicadas e relevantes para a decisão da causa, com o alcance de incindíveis desta e prejudiciais em face da questão principal.
III - Por isso, se o impugnante, em recurso contencioso, se limita a imputar vícios materiais de inconstitucionalidade mas genericamente, a todo um acto legislativo (ou parte não concretizada do mesmo), sem especificar qual ou quais as normas visadas, ou seu(s) segmento(s), não tem o Tribunal o dever de conhecer incidentalmente dessa questão.
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