I - Por força do disposto no art. 11 n. 2 do Dec.Lei n. 323/89, de 26-9 e n. 17 do Mapa II anexo àquele diploma, o Director-Geral de Impostos, tem competência própria, não exclusiva, para apreciar e decidir pretensão de processamento de diferenças de vencimento do respectivo pessoal.
II - Carece o Ministro das Finanças de competência para a decisão primária sobre aquela matéria em substituição do Director-Geral.
III - Assim, tendo sido dirigido ao Ministro das Finanças requerimento para que fosse processada a diferença de vencimento que um funcionário se julgava com direito, não tinha aquele o dever legal de decidir pelo que não assistia ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão para efeitos do disposto no art. 109 do C.P.A.
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