Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037782
Relator
VAZ REBORDÃO
Sessão
12 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AFONSO , JOSE
Recorrido
MINFIN
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INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA

Sumário

I - Por força do disposto no art. 11 n. 2 do Dec.Lei n. 323/89, de 26-9 e n. 17 do Mapa II anexo àquele diploma, o Director-Geral de Impostos, tem competência própria, não exclusiva, para apreciar e decidir pretensão de processamento de diferenças de vencimento do respectivo pessoal.

II - Carece o Ministro das Finanças de competência para a decisão primária sobre aquela matéria em substituição do Director-Geral.

III - Assim, tendo sido dirigido ao Ministro das Finanças requerimento para que fosse processada a diferença de vencimento que um funcionário se julgava com direito, não tinha aquele o dever legal de decidir pelo que não assistia ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão para efeitos do disposto no art. 109 do C.P.A.