I - O art. 58 n. 2 do DL. 247/87, de 17/6, ao fixar, relativamente ao percebimento de emolumentos notariais, que estes não poderão exceder 70% do montante anual do vencimento base da categoria do funcionário, parte do pressuposto de que o período a que o cômputo se reporta é também de um ano.
II - Com esta regra da anualidade teve o legislador em vista estabelecer uma norma de segurança ou um fundo temporal de estabilização dos emolumentos, pondo o funcionário ao abrigo das oscilações mensais e não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento.
III - Assim, quando, nos termos do artigo 47 na (al. b) do Estatuto da Aposentação, para efeito de apuramento da média mensal do biénio estiver em causa, um ano civil incompleto, a limitação deverá ter como ponto de referência, não o valor anual do vencimento base, mas a parte correspondente ao tempo de serviço prestado.
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