Supremo Tribunal Administrativo
Processo
032782
Relator
CRUZ RODRIGUES
Sessão
12 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SILVA , VASCO
Recorrido
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
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PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PLENÁRIO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO HIERÁRQUICO

Sumário

I - A Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior do Ministério Público.

II - O Conselho Superior do Ministério Público exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público atribuída à Procuradoria-Geral da República.

IV - A competência disciplinar do Conselho é exercida por intermédio da secção disciplinar.

V - Das deliberações da seção disciplinar sobre essa matéria cabe reclamação para o plenário do Conselho.

VI - O plenário e a secção disciplinar constituem, não órgãos diferentes, mas formações diversas, uma alargada, outra restrita, do mesmo órgão, o Conselho Superior do Ministério Público.

VII - Não há uma relação hierárquica entre o plenário e a secção disciplinar, não só porque não constituem órgãos diversos, como porque, ainda admitindo o contrário, a hierarquia e a colegialidade são incompatíveis.

VIII- A horizontalidade que caracteriza o modo de formação da vontade do órgão colegial exclui que sobre este se exerça o Conselho Superior do Ministério Público o poder de direcção, um dos poderes integradores da hierarquia, que confere ao superior a faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno.

IX - Na formação da vontade do órgão colegial, os seus titulares estão em posição de igualdade - é impensável a existência de uma relação hierárquica entre eles - emitem livremente o seu voto, o que é inconciliável com a subordinação a ordens ou directivas.

X - A liberdade de voto e a paridade daqueles que o emitem são pressuposto indeclinável do modo de formação da vontade do órgão colegial.

XI - A maioria que exprime essa vontade constitui-se através de votos livres, não de votos condicionados por directivas ou ordens.

XII - O termo reclamação empregado na lei é utilizado como querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia, mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a obter a sua revogação.