I - A Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior do Ministério Público.
II - O Conselho Superior do Ministério Público exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público atribuída à Procuradoria-Geral da República.
IV - A competência disciplinar do Conselho é exercida por intermédio da secção disciplinar.
V - Das deliberações da seção disciplinar sobre essa matéria cabe reclamação para o plenário do Conselho.
VI - O plenário e a secção disciplinar constituem, não órgãos diferentes, mas formações diversas, uma alargada, outra restrita, do mesmo órgão, o Conselho Superior do Ministério Público.
VII - Não há uma relação hierárquica entre o plenário e a secção disciplinar, não só porque não constituem órgãos diversos, como porque, ainda admitindo o contrário, a hierarquia e a colegialidade são incompatíveis.
VIII- A horizontalidade que caracteriza o modo de formação da vontade do órgão colegial exclui que sobre este se exerça o Conselho Superior do Ministério Público o poder de direcção, um dos poderes integradores da hierarquia, que confere ao superior a faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno.
IX - Na formação da vontade do órgão colegial, os seus titulares estão em posição de igualdade - é impensável a existência de uma relação hierárquica entre eles - emitem livremente o seu voto, o que é inconciliável com a subordinação a ordens ou directivas.
X - A liberdade de voto e a paridade daqueles que o emitem são pressuposto indeclinável do modo de formação da vontade do órgão colegial.
XI - A maioria que exprime essa vontade constitui-se através de votos livres, não de votos condicionados por directivas ou ordens.
XII - O termo reclamação empregado na lei é utilizado como querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia, mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a obter a sua revogação.
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