I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.
II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III - Não pode concluir-se existir oposição de julgados quando as situações de facto subjecentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são dissemelhantes, justificando então solução jurídica também diversa.
IV - O recurso por oposição de julgados tem efeito suspensivo.
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