Supremo Tribunal Administrativo
Processo
037059
Relator
RUI PINHEIRO
Sessão
12 Março 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DA MEALHADA
Recorrido
MARIA , ANTONIO E OUTROS
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RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS EFEITO SUSPENSIVO IDENTIDADE DE MATERIA DE FACTO RECURSO FINDO

Sumário

I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução.

II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.

III - Não pode concluir-se existir oposição de julgados quando as situações de facto subjecentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são dissemelhantes, justificando então solução jurídica também diversa.

IV - O recurso por oposição de julgados tem efeito suspensivo.