Não perfilham soluções de direito opostas, para efeitos do disposto no art. 24, alínea b) do ETAF, acórdãos da Secção que decidem sobre situações fácticas desiguais, acrescendo que, da aplicação da tese jurídica do acórdão-fundamento à situação do aresto recorrido, logicamente decorreria decisão igual à que, para o caso concreto, foi tomada no aresto recorrido.
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