I - Os actos internos não integram o conceito de «actos administrativos», não gozando, por isso, da garantia de recurso contencioso prevista no n.º 4 do art. 268º da C.R.P.
II - Tais actos produzem efeitos apenas nas relações interorgânicas não afectando «de per si» a esfera jurídica de terceiros.
III - É acto interno, sem eficácia externa imediata, e, por isso, não lesivo, o despacho que se limita a transmitir aos Serviços instruções ou orientações de procedimento, com vista à resolução de situação concreta pendente de resolução nesses Serviços, sem pretender definir a situação jurídica de terceiros.
IV - Interposto recurso desse acto, deve o mesmo ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição - art. 57º, § 4º do R.S.T.A..
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