I - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido não é meio alternativo do recurso contencioso de acto administrativo, mas um meio processual complementar.
II - A regra da complementariedade desse meio processual, ínsita no nº 2 do art. 69° da LPTA é consentânea com o novo texto constitucional, saído da revisão constitucional de 1989 e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no nº 5 do art. 268º da C.R.P..
III - O referido meio processual só deverá ser utilizado quando os restantes meios, contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituir uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa.
IV - E não é adequado tal meio processual quando o autor pretende o reconhecimento do direito a uma determinada posição remuneratória (escalão) diversa daquela que lhe foi atribuída na «lista de progressão» de escalões publicada pela Administração e o direito a receber as remunerações correspondentes ao pretendido posicionamento, superiores aos que lhe vêm sendo processados.
V - É que a anulação da aludida «lista» e dos «actos de processamento» dos vencimentos auferidos pelo autor, com a execução das respectivas sentenças, permitiria que ele obtivesse a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretende ver reconhecido.
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